A prefeita de Angra dos Reis, Conceição Rabha, decidiu reconsiderar a análise feita há alguns dias e decretou o estado de situação de emergência no município. Segundo Conceição, a decisão foi tomada após visitas feitas aos locais atingidos e a definição das obras emergenciais sugeridas pelas secretarias, que devem ser contratadas de imediato. Contribuiu também para a nova decisão, o fato de que a Caixa Econômica Federal depende da decretação da Situação de Emergência para a concessão de benefícios, como a antecipação de FGTS e outros. Abaixo a íntegra decreto
Decreto nº 8.616
A Prefeita do Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e pela Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis
Decreta:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação de emergência nas áreas do Município de Angra dos Reis contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como 11321 – Deslizamentos.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos da Administração Pública Municipal para atuarem, sob a coordenação da Secretaria Especial de Defesa Civil e Trânsito do Município de Angra dos Reis, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Especial de Defesa Civil e Trânsito do Município de Angra dos Reis.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e sem prejuízo das restrições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.